CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES

Nota de Esclarecimento

ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO 007/2020 APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA NO ÚLTIMO DIA 17

Foi realizada auditoria no tocante a temática Receitas Públicas realizada na Prefeitura Municipal de Muniz Freire (PMMF), por meio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), consoante autos do processo TCEES 04283/2016-9.

O objetivo da auditoria foi analisar a estrutura legislativa, física e organizacional da administração tributária municipal, identificando deficiências e vulnerabilidades que podem ser objeto de aprimoramento.

Em vista das deficiências que geraram achados na auditoria a PMMF, através do Prefeito Municipal, Sr. Carlos Brahim Bazzarella, foi notificada para elaborar um Plano de Ações. 

O Plano de Ações apresentado pela PMMF foi homologado pelo TCEES. Em cumprimento a tal Plano a PMMF desde 2019 protocolou na Câmara Municipal de Muniz Freire vários projetos de lei, todos relacionados a matéria tributária. Para melhor entendimento é necessário a citação de cinco projetos.

Primeiramente, foi protocolado o Projeto de Lei 020/2019, que culminou na Lei Municipal 2.608/2019, que REVOGA OS ARTIGOS 167 A 178 DA LEI 2.279/2012 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE (CTM). Tal norma originou-se haja vista que o TCEES entendeu pela ilegalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, bem como da Taxa de Conservação de Via e Logradouro Público, em consonância com o entendimento do STF, recomendando que o Prefeito encaminhasse projeto de lei revogando os dispositivos do CTM que tratavam das referidas taxas, para a manutenção da constitucionalidade dos dispositivos tributários e fiscais da legislação municipal.

Posteriormente, foi protocolado o Projeto de Lei 022/2019, que resultou na Lei Municipal 2.611/2019, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A COMPENSAÇÃO DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. Em resumo, as taxas acima referidas cobradas indevidamente pela PMMF nos últimos cinco anos, ou seja, 2015 a 2019, serão ressarcidas nos anos de 2020 a 2024. Tais taxas eram cobradas por meio do carnê de IPTU e serão ressarcidas também através do mesmo.

Logo após foi protocolado o Projeto de Lei 023/2019, que resultou na Lei Municipal 2.618/2019, que INSTITUIU novamente a TAXA DE COLETA DE LIXO no CTM, em conformidade com o recomendado pelo TCEES. Importante ressaltar que no art. 5°. desta Lei consta:

 “Para lançamento e cobrança da taxa, excepcionalmente para o ano de 2020, será observado:

I - deverá ser obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal;

II - a taxa somente poderá ser lançada e cobrada após a publicidade da lei que sancionar a Planta Genérica de Valores do Município;

III - o valor da taxa corresponderá à proporcionalidade entre o mês de lançamento da mesma e os meses restantes do ano.”

Continuamente, através do Projeto de Lei 037/2019, acatado no último dia 10, aprovou-se BASE DE CÁLCULO PARA FINS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU (Planta Genéricas de Valores – PGV).  Para se chegar ao valor do IPTU a ser cobrado do contribuinte é preciso conhecer o valor de seu imóvel, ou seja, a base de cálculo utilizada para cobrança do IPTU é o valor venal do imóvel. O ideal seria que todos os imóveis fossem avaliados, anualmente, de forma detalhada e individual, a fim de se estabelecer o valor venal de cada um. Em razão da impossibilidade prática de assim o fazer, a PGV foi criada por lei para estabelecer valores prováveis dos imóveis.

Em consequência direta ao projeto da PGV foi protocolado o Projeto de Lei 007/2020, aprovado no último dia 17.  A norma ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.279/2012 (CTM). A mesma alterou para menor o percentual do IPTU constante no CTM, pois com a aprovação da PGV a PMMF teve que rever as alíquotas para a adequação do valor do IPTU a ser cobrado nos anos de 2021 e seguintes. A alíquota para imóveis edificados passou de 1,2% para 0,13% (art. 73 do CTM).

Deixo aqui de mencionar os números das leis dos últimos dois projetos citados, uma vez que não se encontram ainda publicadas no Portal da Transparência, em vista das datas dos Autógrafos de Leis.

Por último é necessário esclarecer que a com a aprovação da PGV a PMMF está autorizada a realizar a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo. Ocorre que a PMMF não conseguiu concluir o processo de migração dos dados do recadastramento, pois o trabalho da firma contratada foi feito em cima de quebra de quadras, o que é incompatível com o sistema tributário atualmente utilizado pela área de tributação. Desta forma, a PMMF não poderá realizar o lançamento da taxa de coleta de lixo na forma determinada pelo art. 5º da Lei 2.618/2019.

Assim, para o ano de 2020, a PMMF necessitará realizar o lançamento da taxa de coleta de lixo tendo por referências os padrões de imóveis, o que possibilitará que os cálculos sejam realizados sem a migração dos dados do recadastramento. Esta foi a justificativa da emenda solicitada pelo Prefeito e que foi aprovada no dia 17. Os valores a serem pagos constantes na emenda também levaram em consideração que o valor da taxa corresponderá à proporcionalidade entre o mês de lançamento da mesma e os meses restantes do ano, ou seja, de agosto a dezembro.

 

No exercício de 2021 e seguintes a taxa de coleta de lixo será cobrada de acordo com o previsto no CTM.

 

 

Data de Publicação: quinta-feira, 27 de agosto de 2020

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