CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ES

Vereadores reprovam Emenda à Lei Orgânica que trata sobre a licença de vereador

Foi reprovada por cinco votos a três, em primeiro turno, durante a Sessão Ordinária desta quinta-feira, 22/04/2021, a Emenda que altera o artigo 30 e 35 da Lei Orgânica que trata sobre a licença do vereador. O projeto precisava de 2/3 de votos, ou seja, seis votos favoráveis.

Votaram contrários à Emenda os vereadores Agenor Favoreto, Caíque de Souza Carvalho e Edimar Pereira Chaves e a favor da Emenda os vereadores José Maria Bergamini, Sérgio Feletti, Sebastião Gildo Mares Pereira, Roberto Rivelino de Almeida e Vilma Soares Louzada. O vereador Rodrigo Pope faltou a Sessão Ordinária.

A mudança era para melhorar a redação e adequar à realidade local, em razão de vários dispositivos estarem defasados, não estando em consonância com as legislações e entendimentos jurídicos atuais. A Lei Orgânica de Muniz Freire é de 1990.

A opinião pública participou e manifestou favorável à aprovação das Emendas, além de procurar cumprir o princípio da legalidade e da moralidade na Administração Pública.

A Presidente da Câmara Vilma Soares Louzada foi procurada e questionada por várias pessoas que não entenderam os motivos da reprovação, sendo esclarecido que nada estava sendo realizado contrário às normas legais e simplesmente talvez por supostos interesses particulares que sobrepõem ao interesse público.

Conheça as propostas de alteração que foram reprovadas.

Até então, o vereador pode licenciar-se:

Atualmente

Art. 30. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial circunstanciado ou de médico de reputação ilibada, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato, ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratada para este fim, e cuja licença será pelo prazo máximo de cento e vinte dias; 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, por período de até trinta dias, desde que determinado pelo Plenário, recebendo normalmente a remuneração; 

III - para tratar de interesses particulares ou executar viagens particulares para fora do País, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, não tendo direito ao recebimento do subsídio e observando se ainda o Art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal; 

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo citado; 

V - em caso de gestação, com a apresentação do atestado médico, com direito à remuneração, pelo prazo de cento e vinte dias. 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar se á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos Incisos I, II, IV e V. 

§ 2º A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso previsto no Inciso II quando esta dará parecer e apresentará Projeto de Resolução ao Plenário;

 

Proposta

Art. 30. (...)

I - para tratamento da própria saúde;

II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, ou executar viagens particulares para fora do País, também por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

III - para exercer, em comissão, cargos na Administração Pública direta ou indireta no âmbito do Estado do Espírito Santo ou da União;

V - em caso de gestação.

 

Atualmente

Art. 35 - Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, suspensão do mandato nos termos do art. 149, do Regimento interno, de licença prevista no art. 30 e de afastamento, observando-se:

I - a Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador:

a) nos casos citados no Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) na ocorrência de vaga.

II - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, contados do recebimento da convocação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando houver motivo justo aceito pela Câmara.

 

Proposta

Art. 35 - Dar-se-á convocação do suplente nos casos de vaga, suspensão do mandato e licenças previstas nesta Lei Orgânica e nos casos previstos no Regimento Interno.

I - a Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador.

II - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quarenta e oito horas, contados do recebimento da convocação, podendo este prazo ser prorrogado, quando houver motivo justo aceito pela Câmara. Não havendo a posse do suplente convocado, dentro do prazo legal, imediatamente deverá ser convocado o segundo suplente e assim sucessivamente até o ato de posse.

 

Data de Publicação: quarta-feira, 28 de abril de 2021

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